Art. 80. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 80. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 80.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Caracterizará a revelia do infrator a falta de comunicação, em tempo hábil, da remessa da defesa.
Parágrafo único
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa, e não tendo sido esta recebida, a Divisão de Caça e Pesca julgará o processo obedecendo ao mesmo prazo em relação ao julgamento dos revéis.
Caracterizará a revelia do infrator a falta de comunicação, em tempo hábil, da remessa da defesa.
Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa, e não tendo sido esta recebida, a Divisão de Caça e Pesca julgará o processo obedecendo ao mesmo prazo em relação ao julgamento dos revéis.
Caracterizará a revelia do infrator a falta de comunicação, em tempo hábil, da remessa da defesa.
Findo o prazo de 40 dias, contados da data em que foi enviada a defesa, e não tendo sido esta recebida, a Divisão de Caça e Pesca julgará o processo obedecendo ao mesmo prazo em relação ao julgamento dos revéis.