Carregando página... Carregando página... Art. 79. do Código de Caça (1943), texto atualizadoEste artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
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Dentro de 15 dias, a contar da notificação no Diário Oficial, poderá o infrator recorrer:
para a Divisão de Caça e Pesca do despacho de autoridades com competência delegada;
para o ministro da Agricultura, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional, da Produção Animal, do despacho da Divisão de Caça e Pesca.
Dentro de 15 dias, a contar da notificação no Diário Oficial, poderá o infrator recorrer:
para a Divisão de Caça e Pesca do despacho de autoridades com competência delegada;
para o ministro da Agricultura, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional, da Produção Animal, do despacho da Divisão de Caça e Pesca.