Artigo 28. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Artigo 28.
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O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro da Agricultura, sendo:
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O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo:
a)
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um representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
b)
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um representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
c)
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um zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;
d)
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um jurista.
§ 1º
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O diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões e debater os assuntos levados à consideração do Conselho.
§ 2º
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Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
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