Revogado
Art. 22. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 22.
Redação original · Redação de data não informada
Mediante solicitação dos proprietários, poderão ser equiparados a parques de refúgio estabelecimentos rurais que possuam aguadas e reservas florestais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS