Art. 46. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 46. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 46.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Às pessoas legalmente incumbidas da fiscalização prevista neste Código é vedado o trânsito com arma de caça, bem como o exercício desta sob qualquer forma.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
As pessoas de que trata êste artigo terão, entretanto, direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa, ficando equiparadas aos agentes de segurança pública e aos oficiais de justiça, cabendo-lhes em relação à polícia de caça os mesmos deveres e atribuições.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A Polícia Civil concederá, gratuitamente, a licença para porte de arma às pessoas de que trata o presente artigo.
Às pessoas legalmente incumbidas da fiscalização prevista neste Código é vedado o trânsito com arma de caça, bem como o exercício desta sob qualquer forma.
As pessoas de que trata êste artigo terão, entretanto, direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa, ficando equiparadas aos agentes de segurança pública e aos oficiais de justiça, cabendo-lhes em relação à polícia de caça os mesmos deveres e atribuições.
A Polícia Civil concederá, gratuitamente, a licença para porte de arma às pessoas de que trata o presente artigo.
Às pessoas legalmente incumbidas da fiscalização prevista neste Código é vedado o trânsito com arma de caça, bem como o exercício desta sob qualquer forma.
As pessoas de que trata êste artigo terão, entretanto, direito, no exercício de suas funções, ao porte de armas de defesa, ficando equiparadas aos agentes de segurança pública e aos oficiais de justiça, cabendo-lhes em relação à polícia de caça os mesmos deveres e atribuições.
A Polícia Civil concederá, gratuitamente, a licença para porte de arma às pessoas de que trata o presente artigo.