Art. 52. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 52. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 52.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A exportação de couros e peles, penas, lepidópteros ou objetos com êles feitos só será permitida mediante o pagamento de uma taxa ad-valorem que não poderá exceder de 10% (dez por cento), de acôrdo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar, com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Parágrafo único
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca, bem como os couros e peles curtidos no país.
A exportação de couros e peles, penas, lepidópteros ou objetos com êles feitos só será permitida mediante o pagamento de uma taxa ad-valorem que não poderá exceder de 10% (dez por cento), de acôrdo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar, com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca, bem como os couros e peles curtidos no país.
A exportação de couros e peles, penas, lepidópteros ou objetos com êles feitos só será permitida mediante o pagamento de uma taxa ad-valorem que não poderá exceder de 10% (dez por cento), de acôrdo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar, com base no valor oficial do produto, e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Ficam isentos da taxa os couros, peles, penas, lepidópteros e outros insetos ornamentais, quando provenientes de criadeiros registados na Divisão de Caça e Pesca, bem como os couros e peles curtidos no país.