Revogado
Art. 53. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 53.
Redação original · Redação de data não informada
A exportação de animais silvestres vivos ou preparados e de seus produtos só será permitida mediante pagamento, em sêlo Pro-fauna, de uma taxa que variará, para as diferentes espécies, de acôrdo com a tabela elaborada pela Divisão de Caça a Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.