Art. 48. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 48. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 48.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.
Parágrafo único
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.
Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.
Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).