Revogado
Art. 8º do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 8º
Redação original · Redação de data não informada
Durante o defeso é vedado transitar com arma de caça.
Parágrafo único
Redação original · Redação de data não informada
, Ao proprietário rural ou ao seu preposto será, porém, permitido transitar com arma de caça no período de defeso, dentro de sua propriedade, para a defesa de suas lavouras e criações.
Sem data · Redação original
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