Revogado
Art. 67. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 67.
Redação original · Redação de data não informada
O caçador amador que negociar com o produto de sua caça será punido com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) .