Revogado
Art. 72. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 72.
Redação original · Redação de data não informada
No caso de segunda infração, tôdas as penas pecuniárias previstas nesta lei, não pagas ou não depositadas judicialmente dentro de 48 horas, a contar da condenação, serão conversíveis em prisão celular, que não poderá exceder de 60 dias.