Revogado
Art. 73. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 73.
Redação original · Redação de data não informada
Os funcionários e extranumerários da Divisão de Caça e Pesca, os guardas-caça particulares, as autoridades administrativas ou policiais da União, dos Estados e dos Municípios e seus agentes ou qualquer pessoa do povo, podem efetuar a prisão em flagrante de contraventores dos dispositivos dêste Código, conduzindo-os à repartição policial mais próxima à disposição da autoridade competente para o processo.