Art. 69. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 69. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 69.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão de Caça e Pesca.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Os produtos a que se refere êste artigo, quando apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão de Caça e Pesca.
Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão de Caça e Pesca.
Os produtos a que se refere êste artigo, quando apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão de Caça e Pesca.
Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão de Caça e Pesca.
Os produtos a que se refere êste artigo, quando apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão de Caça e Pesca.