Art. 75. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 75. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 75.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão autos de tôdas as infrações referidas neste Código e nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas - dêle devendo constar o nome do infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.
Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão autos de tôdas as infrações referidas neste Código e nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas - dêle devendo constar o nome do infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
Os funcionárias e extranumerários encarregados da fiscalização da caça e, na falta dêstes, as autoridades policiais, lavrarão autos de tôdas as infrações referidas neste Código e nos regulamentos, portarias e instruções em vigor.
O auto será lavrado dentro de 24 horas, em 2 vias e subscrito pela autoridade competente e, quando possível, pelo infrator e por duas testemunhas - dêle devendo constar o nome do infrator, a natureza da infração, a data e o local onde a mesma se verificou.
A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.
A primeira via do auto será remetida, em 48 horas, à Divisão de Caça e Pesca, ou à autoridade administrativa regional com a competência delegada na forma do artigo 74, para o seguimento do processo, e a 2ª via será entregue ou remetida ao infrator pelo correio, em igual prazo.