Art. 77. do Código de Caça (1943), texto atualizado
Revogado
Art. 77. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 77.
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.
§ 1º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
A repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for lavrado em zona sob a sua jurisdição.
§ 2º
Como era antes · 1 redação anterior
Redação original · Redação de data não informada
Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.
A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.
Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.
A repartição a que se refere o artigo anterior comunicará imediatamente à Divisão de Caça e Pesca ou autoridade competente para o processo, por meio de telegrama, o recebimento da defesa, encaminhando-a devidamente, sem perda de tempo.
Recebida a defesa, será esta anexada aos autos de infração.
A repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for lavrado em zona sob a sua jurisdição.
A repartição a que se refere o art. 76 tomará conhecimento de defesa, encaminhando-a com a necessária informação, quando o auto de infração for lavrado em zona sob a sua jurisdição.