Revogado
Art. 76. do Código de Caça (1943)
Decreto-Lei nº 5.894 de 20/10/1943
Este artigo foi revogado. O texto abaixo é mantido para consulta histórica e não está mais em vigor.
Art. 76.
Redação original · Redação de data não informada
O infrator será notificado para apresentar, dentro do prazo de 10 dias, a sua defesa, a qual será remetida à Divisão de Caça e Pesca, por intermédio da repartição indicada por quem expedir a aludida notificação.